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LEIS Nº 532, 13 DE NOVEMBRO DE 2013
Assunto(s): Construções
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13/11/2013
Alterada
Alterada
14/03/2023
Alterada pelo(a) LEIS 856
LEI 532 /2013

Autoria: Vereador José Augusto Fiore

Dispõe sobre a regularização de construção de calçadas nas vias públicas do município de Ipiguá, e dá outras providências.

Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, dispondo das atribuições que me são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1ºAs calçadas das vias públicas da zona urbana do Município de Ipiguá deverão ser executadas e mantidas por seus respectivos proprietários de acordo com os critérios e condições definidos nesta Lei.
[a-1.1]A cada imóvel urbano corresponderá o trecho de calçada ao longo da sua testada para a via pública correspondente.
[a-1.2]Aos imóveis de esquina, ou com testada para mais de uma via pública, corresponderão os respectivos lotes.
[a-1.3]As disposições desta Lei aplicam-se a todos os imóveis urbanos, ocupados ou não, que possuam uma ou mais frentes para logradouros públicos municipais.
Art 2ºFica excluído da exigência desta Lei o imóvel considerado rural que fazem testadas (frentes) para vias públicas, salvo, aqueles imóveis de interesse público.
Parágrafo Único: - São considerados de interesse público relevante os trechos de calçadas que atendam a uma das seguintes condições:
I - Correspondam a imóveis onde são prestados serviços públicos de âmbito federal, estadual ou municipal;
II - Correspondam a imóveis considerados de valor histórico ou arquitetônico;
III - Correspondam a imóveis situados em áreas com grande concentração de pedestres, cujas calçadas das vias públicas sejam intensamente utilizadas pelo público durante mais de seis horas por dia.
Art 3ºAs diretrizes gerais para a construção, adequação e manutenção das calçadas no Município, são as seguintes:
I — As calçadas ao longo da testada do imóvel deverão acompanhar, rigorosamente, a declividade longitudinal da via pública;
II — As calçadas deverão ter declividade transversal compreendida entre
III — Nos acessos de garagens e vagas para veículos a concordância do nível do passeio com o trecho rebaixado da guia não poderá ultrapassar, transversalmente, 0,40 metros;
IV — A declividade longitudinal da Via pública deverá ser mantida ao longo de toda a largura do passeio até o alinhamento do imóvel, de tal forma que a concordância com o nível da garagem ou da área de acesso de veículos ocorra no interior do terreno mediante 0 recuo do portão.
V — As calçadas com largura de até 1,50 metros deverão ser totalmente pavimentadas.
VI — Nas calçadas com largura superior a 1,50 metros deverá ser assegurada uma faixa pavimentada e livre de instalações de qualquer tipo, com largura mínima de 1,20 metros.
VII — Nas esquinas, deverão ser resguardados trechos rebaixados de, no mínimo 90 centímetros de largura com rampas de proporção 6,25% à 8,33% de inclinação, devendo obedecer a NBR 9050/2004 - Acessibilidade a Edificacões. Mobiliário. Espaços e Equipamentos Urbanos - e a sinalização da mesma deverá ser executada pelo Poder Executivo.
VIII - Grelhas deverão obedecer ao padrão da NBR 9050/2004, objetivando que esta não seja obstáculo à cadeirantes.
Art 4º A Prefeitura poderá determinar a padronização das calçadas das ruas ou avenidas consideradas importantes para a qualidade paisagística da cidade, observando o dispositivo da Lei Municipal 373/2010, no tocante à arborização.
Parágrafo único - A padronização a que se refere 0 parágrafo anterior compreenderá a especificação detalhada dos materiais e serviços.
Art 5º O controle da execução e adequação das calçadas do Município às condições previstas nesta Lei será realizado pelos órgãos competentes da Administração Municipal, mediante as seguintes ações:
I — Verificação das condições de acesso de veículos nos projetos para a construção ou reforma de edificações, qualquer que seja o tipo de uso;
II — Verificação do atendimento às condições previstas nesta Lei antes do fornecimento do "habite-se" ou do alvará para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços ou industriais.
1: - Os projetos de construção ou reforma de edificações deverão demonstrar, claramente, o atendimento às condições previstas nesta Lei, sobretudo nos trechos das calçadas prejudicadas pelos acessos de veículos.
2: - Nos projetos de novas edificações deverão indicar todas as interferências existentes na calçada do imóvel, tais como postes, bocas de lobo, sinalização de qualquer tipo, árvores ou caixas subterrâneas de passagem de equipamentos públicos.
3: - Não serão fornecidos alvarás para o funcionamento de estabelecimentos instalados em imóveis cujas calçadas correspondentes não atendam às condições definidas nesta Leis
Art 6º A fiscalização para o cumprimento desta Lei e a aplicação da penalidade prevista no artigo 70, compete ao órgão competente do Município que, para tanto, poderá valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com instituições competentes.
Art 7ºOs proprietários de imóveis urbanos serão notificados para que executem ou promovam a adequação das calçadas correspondentes às suas propriedades; 
Art 8ºA notificação dos proprietários para a execução ou adequação de trechos de calçadas será realizada em etapas, de acordo com a capacidade de monitoramento e acompanhamento dos órgãos competentes da Prefeitura e observados os seguintes critérios de prioridade:
I - Calçadas com maior intensidade de uso de pedestres;
II - Calçadas de vias públicas com maior volume de tráfego de veículos;
III - Calçadas que não oferecem condições satisfatórias de segurança e conforto aos pedestres.
Art 9ºApós a notificação o proprietário do imóvel fica obrigado executar a construção da calçada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
(Redação dada pelo(a) Conteúdo Original: LEIS Nº 532, 13 DE NOVEMBRO DE 2013) Art. 9º Após a notificação, o proprietário do imóvel fica obrigado a executar a construção da calçada no prazo de 30 (trinta) dias."
1: - O não cumprimento do caput de artigo, será aplicada multa de 10 (dez) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
2: - Sendo o proprietário notificado como reincidente, a multa será de 30 (trinta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), sendo aplicada anualmente até o cumprimento da presente lei.
Art 10O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art 11Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipigua/SP, 13 de Novembro de 2013.
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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