LEI COMPLEMENTAR Nº 88/2025
(Dispõe sobre a criação de cargo de provimento comissionado junto ao quadro de pessoal da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Ipiguá e dá outras providências).
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo etc., no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º. – Fica acrescido na estrutura administrativa da Municipalidade de Ipiguá, no quadro de pessoal da Administração Municipal e para suprir a demanda de controle, fiscalização dos diversos Setores Administrativos, o cargo de Responsável de Atividades de Funcionamento, Controle e Fiscalização.
Artigo 2º - A atuação do Responsável de Atividades de Funcionamento, Controle e Fiscalização se limitará junto aos limites do Município de Ipiguá e, tendo como vencimentos, referência e atribuições aquelas constantes da presente, assim sendo:
Quantidade |
Cargos |
Referência |
Valores |
01 |
Responsável de Atividades de Funcionamento, Controle e Fiscalização |
18 |
R$ 2.733,16 |
Parágrafo Primeiro – A importância constante do indicador (valores) é da ordem de R$ 2.733,16, sendo acrescida de futuras concessão de reajustes e auxílio alimentação.
Parágrafo Segundo – O cargo criado de Fiscal de Atividades de Funcionamento e Tributos tem como carga horária 40 (quarenta) horas semanais, podendo essa disposição horária serem exercidas em dias normais da semana, bem como, em finais de semana, feriados e pontos facultativos, conforme necessidade da Administração Municipal, respeitando integralmente a disposições de descansos semanais.
Artigo 3º - Constituem atribuições e responsabilidades do Responsável de Atividades de Funcionamento, Controle e Fiscalização, além daquelas constantes das normas administrativas e relacionadas a todos os servidores públicos municipais existentes, as seguintes atribuições:
I – Fiscalizar obras, construções que possam estar em descumprimento com a legislação municipal, no que refere-se a existência de Alvará de Construção e demais documentos necessários a sua funcionalidade;
II – Fiscalizar a alocação de lixos, entulhos, galhos, podas de árvores dentre outros junto a calçadas, vias públicas e locais inapropriados que demandam perigo a segurança de pedestres e veículos, bem como, aqueles relacionados a saúde públicos.
III – Fiscalizar imóveis urbanos residenciais ou não que se utilizam da rede municipal de água e esgotos e que não possuam a instalação de hidrômetro para averiguar o consumo, como também, se utilizam de ligações clandestinas para a sua funcionalidade.
IV – Fiscalizar estabelecimentos comerciais de forma a prover a existência de documentos necessários ao funcionamento das atividades e/ou ausência de alvarás.
V – Fiscalizar a existência de animais que estejam sendo mantidos em domicílios residenciais de forma imprópria e que afetam disposições contrárias as normas de vigilância sanitária.
§ 1º - O Responsável de Atividades de Funcionamento, Controle e Fiscalização ao identificar a ocorrência de alguma das atividades contrárias as relacionadas no artigo anterior, efetuará comunicação de imediato a pessoa responsável para que adote as medidas de regularização nos termos da legislação existente, inclusive podendo ser aplicadas as penalidades já editadas por esse Município de Ipiguá, formalizando relatório da irregularidade e comunicará ao Setor Administrativo Responsável no prazo de até 05 (cinco) dias.
§ 2º - Em caso da pessoa que esteja atuando em desacordo com as normas municipais e em desatender a comunicação do Responsável de Atividades de Funcionamento, Controle e Fiscalização, o encarregado do Setor Administrativo que estiver relacionada a atividade promoverá a NOTIFICAÇÃO, concedendo o prazo legal para a regularização para posterior adoção de medidas administrativas e judiciais.
Artigo 4º – O cargo criado no artigo anterior passará a integrar o quadro de pessoal e se destinam a atenderem as necessidades da Administração Pública Municipal.
Artigo 5º - As despesas necessárias para a execução da presente lei, serão cobertas com os recursos consignados no orçamento vigente e suplementados se necessário.
Artigo 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipiguá, 27 de janeiro de 2025.
Efraim Garcia Lopes
= Prefeito Municipal =
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.