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LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 12 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): revisão geral anual
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 89/2025
 
 
(Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos, salários e subsídios dos servidores, funcionários e ocupantes de cargos ativos e inativos, eletivos e políticos do Poder Executivo do Município de Ipiguá e dá outras providências)
 
 
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo etc., no uso de suas atribuições legais,
 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
 
 
Artigo 1º - Fica concedido, nos termos da presente Lei, a revisão geral anual dos salários/vencimentos de todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Ipiguá, a título de complementação de reposição salarial, o percentual de 5,00% (cinco por cento).
 
Artigo 2º - Aplica-se o mesmo percentual de 5,00% (cinco por cento) aos ocupantes de cargos eletivos do Conselho Tutelar do Município de Ipiguá.
 
Artigo 3º - Será concedido o percentual de 5,00% (cinco por cento) aos ocupantes das funções de Prefeito Municipal e Vice-prefeito Municipal que são aqueles considerados como agentes políticos.
 
Parágrafo Único - A aplicação do percentual indicado no caput deste aos ocupantes de cargos na condição de agentes políticos, somente será aplicado após a definição do Tema 1.192 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, o que será concedido retroativamente em caso de ser legal a concessão de revisão na mesma legislatura.
 
Artigo 4º - O percentual de 5,00% (cinco por cento) incidirá sobre os salários, vencimentos e subsídios efetivados no mês de fevereiro de 2025.
 
Artigo 5º - Concede em caráter de complementação aos ocupantes do Magistério Público Municipal que em razão da concessão do reajuste de 5,00% (cinco por cento) não atingiram o piso nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica que estejam laborando junto as unidades escolares do Município de Ipiguá, de provimento efetivo, sendo que a complementação será no percentual de 1,27% (um ponto vinte e sete por cento) sobre a  importância reajustada de 5,00% (cinco por cento) de forma a atingir as disposição da legislação federal e especificamente a Portaria Interministerial MEC/Fazenda nº 13/2024, publicada no Diário Oficial da União em data de 23 de dezembro de 2024.
 
Parágrafo Primeiro - Aos profissionais do magistério que estão exercendo as atividades laborativas de características de PEB I e PEB II, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, passarão a perceber a importância de R$ 3.650,82 (três mil, seiscentos e cinqüenta reais e oitenta e dois centavos), caso os percentuais concedidos no caput deste artigo não alcance a mencionada importância, não havendo a incidência de qualquer aumento e/ou diferença salarial à título de piso nacional do magistério.
 
Parágrafo Segundo - O pagamento da importância de R$ 3.650,82 (três mil, seiscentos e cinqüenta reais e oitenta e dois centavos) para uma carga laborativa de 30 (trinta) horas semanais, podendo a mesma ser acrescida de importâncias equivalentes a adicionais e sexta parte inerentes ao lapso temporal do exercício das atividades públicas, na forma do que dispõe a legislação municipal.
 
Artigo 6º - Estende-se o presente reajuste no percentual de 5,00% (cinco por cento) concedido na presente Lei, a todos aqueles que tenham se aposentado em função laborativa nas atividades em geral e de educação básica e por pressuposto da paridade, não se estendendo essa condição aos demais aposentados e pensionistas.
 
Artigo 7º - Os percentuais constantes acima não atingem os pagamentos de aposentados e pensionistas, que por ocasião de concessão dos seus benefícios passaram a perceberem o valor nominal correspondente ao salário-mínimo vigente no país.
 
Artigo 8º - Os servidores e funcionários públicos municipais que perceberam importâncias inferiores ao novo salário-mínimo nacional junto aos referencias salariais, passarão a perceber importâncias equivalentes ao atual salário-mínimo nacional, sem a incidência do percentual concedido no artigo 1º da presente Lei.
 
Artigo 9º - As despesas necessárias para a execução da presente lei, serão cobertas com os recursos consignados no orçamento vigente e suplementados de necessário por Decreto.
 
Artigo 10 - Para atendimento as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresenta em anexo o impacto orçamentário/financeiro que faz integrante da presente Lei.
 
 
 
 
 
 
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025.
 
 
 
 
Prefeitura Municipal de Ipiguá, 12 de fevereiro de 2025.
 
 
 
 
 
EFRAIM GARCIA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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