LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2025
“Dispõe sobre a transformação do Departamento Municipal de Educação em Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Ipiguá/SP e dá outras providências.”
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. - Fica transformado o Departamento Municipal de Educação de Ipiguá em Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão responsável pelo estudo, elaboração e acompanhamento das políticas e diretrizes públicas municipais na área da educação e da cultura, na abrangência da Administração Municipal.
Artigo 2º. - São Competências e atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - Acompanhar e monitorar o Plano Municipal de Educação;
II - Elaborar o Plano de Ações Articuladas - PAR a cada quadriênio;
III - Formular e articular as políticas públicas de educação de forma integrada com as políticas estaduais e federais e com demais órgãos ou entidades que atuem nestas áreas;
IV - Zelar pela melhoria na qualidade do ensino e cumprimento da lei;
V - Implantar as diretrizes para a Educação Básica, inclusive a Educação de jovens e Adultos do Município;
VI - Planejar, oferecer e coordenar os serviços de Educação Básica para crianças e adolescentes, articulando-os com as ações de saúde, assistência social, esporte, lazer, cultura e programação da cidadania;
VII - Promover levantamentos e pesquisas de natureza educacional e pedagógica;
VIII - Coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos no âmbito da rede municipal de ensino;
IX - Realizar o Cadastro Escolar e o Censo Escolar no âmbito do território do município;
X - Atender determinações para melhoria da Rede Municipal de Ensino;
XI - Orientar, movimentar e prestar contas da gestão do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
XII - Coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente e afetos a sua área de atuação;
XIII - Coordenar as atribuições das instituições Públicas Subordinadas, visando o cumprimento de seus objetivos;
XIV - Formular, em conjunto com outros órgãos municipais, projetos para captação de recursos para financiar programas e ações na área educacional e cultural;
XV - Atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;
XVI - Prestar auxílio técnico e administrativo aos Conselhos vinculados a sua área de atuação;
XVII - Executar a política de cultura do Município;
XVIII - Coordenar as atividades de planejamento e organização de programas de formação cultural e artística;
XIX - Administrar a Biblioteca Municipal;
XX - Planejar e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais como bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e assemelhados;
XXI - Promover e coordenar feiras de arte ou de artesanato popular;
XXII - Coordenar e executar programas, projetos e atividades relativas as promoções culturais do município;
XXIII - Garantir o ensino fundamental obrigatório e gratuito a todas as crianças do município e aquelas que não tiveram acesso na idade própria;
XXIV - Atender gratuitamente em creches e pré-escolas as crianças em idade de frequentar a educação infantil;
XXV - Atender o educando, na educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde;
XXVI - Garantir transporte escolar para os alunos do ensino obrigatório;
XXVII - Garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
XXVIII - Garantir acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, criando formas alternativas para se atingir este fim;
XXIX - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais da Rede Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
XXX - Exercer ação distributiva em relação às escolas da Rede Municipal de Ensino;
XXXI - Credenciar e supervisionar, de acordo com os padrões mínimos e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, Estadual e Federal de Educação, as instituições de ensino:
a) públicas municipais pertencentes à sua Rede de Ensino;
b) educação infantil;
XXXII - Desenvolver estudos para propor diretrizes e normas pedagógicas e administrativas para Rede Municipal de Ensino quanto ao currículo, calendário escolar, sistemas de matrículas, avaliação escolar, orientação pedagógica e recursos didáticos, nos termos da legislação vigente;
XXXIII - Avaliar o desempenho docente e dos demais profissionais do magistério, diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento dos recursos humanos, implementando programas de formação continuada;
XXXIV - Identificar as necessidades de materiais e serviços para supri-las adequadamente;
XXXV - Orientar a aquisição de equipamentos, materiais pedagógicos e de consumo, controlar e prestar assistência no uso de manutenção de equipamentos e mobiliário;
XXXVI - Orientar e auxiliar o expediente relativo à prestação de contas das unidades escolares;
XXXVII - Planejar o crescimento da demanda e ofertas de vagas;
XXXVIII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, acompanhando sua aplicação e submetendo-a à aprovação dos órgãos competentes;
XXXIX - Assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação;
XL - Baixar Atos Complementares em relação à Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino.
XLI - Supervisionar, Coordenar e Controlar os órgãos que lhe são subordinados;
XLII - Supervisionar, Coordenar e Controlar a execução de programas complementares à Educação, como a Alimentação Escolar, Transporte Escolar, Equipamentos e Material didático-Pedagógico, Assistência à Saúde Física, Mental e Emocional dos educandos, bem como atender as especificidades dos portadores de necessidade educacionais especiais;
XLIII - Fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivar a frequência dos alunos;
XLIV - Prestar atendimento adequado aos alunos portadores de necessidades educacionais especiais.
Artigo 3º. - Fica o cargo de Dirigente Municipal de Educação e Cultura transformado em Secretário Municipal de Educação e Cultura, agente político, de provimento em comissão, mantidas a referência salarial nº 112, as atribuições típicas e requisitos para investidura.
Artigo 4º. - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura conta com o seguinte suporte para desempenho de suas atividades, no tocante às atividades de gestão, de cargos já criados:
I - Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II - Diretor de Unidade Escolar;
III - Diretor de Unidade de Educação Infantil.
IV - Supervisor de Ensino;
V - Assistente de Diretor de Escola;
VI - Assistente Pedagógico de Ensino Fundamental;
VII - Assistente Pedagógico de Ensino Infantil;
VIII - Supervisor de Ensino;
IX - Diretor de Escola – Fundamental;
X - Diretor de Escola – Infantil;
XI - Chefe de Atendimento Maternal e Infantil;
XII - Orientador Educacional;
XIII - Vice-Diretor;
XIV - Coordenador Chefe de Transporte Escolar;
XV - Coordenador Chefe da Merenda Escolar;
XVI - Professor de Ensino Fundamental – EJA;
XVII - Professor de Educação Infantil;
XVIII - Nutricionista;
XIX - Secretário de Escola;
XX - Professor I – Ensino Fundamental;
XXI - Professor II – Ensino Fundamental e Médio;
XXII - Professor II – Educação Física;
XXIII - Professor II - Educação Especial;
XXIV - Professor de Educação Infantil
XXV - Monitor;
XXVI - Inspetor de Alunos;
XXVII - Merendeira;
XXVIII - Pajem;
XXIX - Professor de Educação Básica - PEB I;
XXX - Auxiliar de Educação;
XXXI - Auxiliar de Educação Infantil;
XXXII - Outros.
Artigo 5º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE IPIGUÁ - FUNDEB, em atendimento a Portaria FNDE 807/2022; Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3, de 29 de dezembro de 2022, tendo por objeto o desenvolvimento de ações na área de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. A responsabilidade pela administração do CNPJ será do titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou por quem o Prefeito Municipal designar para este fim, em caso de necessidade.
Artigo 6º. - Fica ainda, pela presente lei, o Secretário Municipal de Educação e Cultura investido de todos os poderes e obrigações junto à Receita Federal do Brasil, referidas na Portaria Conjunta FNDE/STN n° 3, de 29 de dezembro de 2022.
Artigo 7º. - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento municipal, de acordo com as medidas efetivamente implantadas, não havendo previsão de impacto orçamentário-financeiro.
Artigo 8º. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 18 de junho de 2025.
EFRAIM GARCIA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.