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Atualizado em: 15/07/2025 às 18h17
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LEIS Nº 912, 25 DE JUNHO DE 2025
Assunto(s): Plano Plurianual de Invest.
Em vigor

LEI 912/2025

 
“Aprova o Plano Plurianual do Município de IPIGUÁ-SP, para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências”.
 
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito do Município de Ipiguá, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Plurianual do Município de Ipiguá, com vigência para o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2029, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
 
Art. 2º - O Plano Plurianual, constituídos pelos anexos I, II, III e IV, constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.
 
Art. 3º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas.
 
Art. 4º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
 
§ 1º. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
 
§ 2º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se compatíveis com o plano plurianual.
§ 3º. Não se aplica este artigo às despesas de custeio dos órgãos governamentais.
 
Art. 5º - O orçamento anual deverá consignar a relação de programas baseados nesta Lei, com a devida codificação e descrição, nos termos da portaria 042, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão.
 
Parágrafo único. Além dos programas relacionados nesta Lei, o Orçamento Anual poderá criar outros que estejam diretamente relacionados à execução de atividades ou operações especiais.
 
Art. 6º. - A lei de diretrizes orçamentárias consignará as despesas de valor irrelevante para efeito de verificação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro descrito no art. 16, I, da Lei Complementar nº 101/2000.
 
Art. 7º. - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual consignarão autorização para que Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal:
 
I - realize operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realize operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - proceda, por decreto, à abertura créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (Vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - faça a transposição, remanejamento ou transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal;
V - contingencie parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Art. 8º. - O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período de execução, mediante Lei específica de iniciativa do Poder Executivo, desde que indiquem os recursos necessário para tal.
 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 25 de junho de 2025.

 

 
 
 
EFRAIM GARCIA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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