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Atualizado em: 15/07/2025 às 18h13
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LEI COMPLEMENTAR Nº 92, 08 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Secretarias
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2025

 

“Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Ipiguá/SP e dá outras providências.”
 
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
                   FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Artigo 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão responsável pelo estudo, elaboração e acompanhamento das políticas e diretrizes públicas municipais na área da educação e da cultura, na abrangência da Administração Municipal.
 
Artigo 2º. São Competências e atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
 
I - Acompanhar e monitorar o Plano Municipal de Educação;
II - Elaborar o Plano de Ações Articuladas - PAR a cada quadriênio;
III - Formular e articular as políticas públicas de educação de forma integrada com as políticas estaduais e federais e com demais órgãos ou entidades que atuem nestas áreas;
IV - Zelar pela melhoria na qualidade do ensino e cumprimento da lei;
V - Implantar as diretrizes para a Educação Básica, inclusive a Educação de jovens e Adultos do Município;
VI - Planejar, oferecer e coordenar os serviços de Educação Básica para crianças e adolescentes, articulando-os com as ações de saúde, assistência social, esporte, lazer, cultura e programação da cidadania;
VII - Promover levantamentos e pesquisas de natureza educacional e pedagógica;
VIII - Coordenar as atividades de organização escolar nos aspectos pedagógicos e administrativos no âmbito da rede municipal de ensino;
IX - Realizar o Cadastro Escolar e o Censo Escolar no âmbito do território do município;
X - Atender determinações para melhoria da Rede Municipal de Ensino;
XI - Orientar, movimentar e prestar contas da gestão do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
XII - Coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente e afetos a sua área de atuação;
XIII - Coordenar as atribuições das instituições Públicas Subordinadas, visando o cumprimento de seus objetivos;
XIV - Formular, em conjunto com outros órgãos municipais, projetos para captação de recursos para financiar programas e ações na área educacional e cultural;
XV - Atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;
XVI - Prestar auxílio técnico e administrativo aos Conselhos vinculados a sua área de atuação;
XVII - Executar a política de cultura do Município;
XVIII - Coordenar as atividades de planejamento e organização de programas de formação cultural e artística;
XIX - Administrar a Biblioteca Municipal;
XX - Planejar e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais como bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e assemelhados;
XXI - Promover e coordenar feiras de arte ou de artesanato popular;
XXII - Coordenar e executar programas, projetos e atividades relativas as promoções culturais do município;
XXIII - Garantir o ensino fundamental obrigatório e gratuito a todas as crianças do município e aquelas que não tiveram acesso na idade própria;
XXIV - Atender gratuitamente em creches e pré-escolas as crianças em idade de frequentar a educação infantil;
XXV - Atender o educando, na educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde;
XXVI - Garantir transporte escolar para os alunos do ensino obrigatório;
XXVII – Garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
XXVIII – Garantir acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, criando formas alternativas para se atingir este fim;
XXIX - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais da Rede Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
XXX - Exercer ação distributiva em relação às escolas da Rede Municipal de Ensino;
XXXI - Credenciar e supervisionar, de acordo com os padrões mínimos e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, Estadual e Federal de Educação, as instituições de ensino:
a) públicas municipais pertencentes à sua Rede de Ensino;
b) educação infantil;
XXXII - Desenvolver estudos para propor diretrizes e normas pedagógicas e administrativas para Rede Municipal de Ensino quanto ao currículo, calendário escolar, sistemas de matrículas, avaliação escolar, orientação pedagógica e recursos didáticos, nos termos da legislação vigente;
XXXIII - Avaliar o desempenho docente e dos demais profissionais do magistério, diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento dos recursos humanos, implementando programas de formação continuada;
XXXIV - Identificar as necessidades de materiais e serviços para supri-las adequadamente;
XXXV - Orientar a aquisição de equipamentos, materiais pedagógicos e de consumo, controlar e prestar assistência no uso de manutenção de equipamentos e mobiliário;
XXXVI - Orientar e auxiliar o expediente relativo à prestação de contas das unidades escolares;
XXXVII - Planejar o crescimento da demanda e ofertas de vagas;
XXXVIII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, acompanhando sua aplicação e submetendo-a à aprovação dos órgãos competentes;
XXXIX - Assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação;
XL - Baixar Atos Complementares em relação à Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino.
XLI - Supervisionar, Coordenar e Controlar os órgãos que lhe são subordinados;
XLII - Supervisionar, Coordenar e Controlar a execução de programas complementares à Educação, como a Alimentação Escolar, Transporte Escolar, Equipamentos e Material didático-Pedagógico, Assistência à Saúde Física, Mental e Emocional dos educandos, bem como atender as especificidades dos portadores de necessidade educacionais especiais;
XLIII - Fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivar a frequência dos alunos;
XLIV - Prestar atendimento adequado aos alunos portadores de necessidades educacionais especiais.
Artigo 3º. Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Educação, agente político, de provimento em comissão, referência salarial nº 112, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
 
§ 1º - Os requisitos para a investidura no cargo são: ensino superior completo na área da educação e experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos na área da educação.
§ 2º - São atribuições do Secretário Municipal de Educação:
 
I - Desenvolver atividades, de direção, articulação, definição de objetivos; planejamento, avaliação, monitoramento das atividades da Secretaria que é responsável, atuando dentro da legalidade, primando pela economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional para melhor desempenho de suas atividades;
II - Determinar as providências voltadas ao cumprimento dos objetivos de desempenho estabelecidos pela administração; Propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles; Verificar o controle e utilização dos bens do Município; Programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal de ensino; Administrar o sistema de ensino; Instalar e manter estabelecimentos públicos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento;
III - Assessorar o Prefeito municipal na formulação da política educacional do Município, no âmbito de sua competência; promover a execução do plano municipal de educação em consonância com o plano estadual e nacional de educação;
IV - Coordenar o sistema educacional do Município com o adotado pela Secretaria estadual de educação, com consoante orientação da lei de diretrizes e bases da educação;
V - Supervisionar o ensino a cargo do Município, observando as diretrizes e bases da educação nacional e a legislação estadual e federal pertinentes;
VI - Promover a realização de pesquisas e estudos sobre a vida educacional do Município; Promover cursos, inclusive de férias, destinados ao aperfeiçoamento dos professores municipais;
VI - Promover campanhas de alfabetização da população do Município; Promover a contratação de professores para a rede municipal de ensino, observada a legislação vigente;
VIII - Elaborar o calendário escolar, providenciando o seu fornecimento as unidades escolares e zelar pelo seu cumprimento. Desenvolver atividades que visem à cooperação entre pais, comunidade e a escola. Promover a realização de atividades de orientações pedagógicas aos professores municipais;
IX - Promover reuniões com os professores, visando discutir e esclarecer assuntos relacionados ao serviço, bem como a execução de convênios desde que voltados aos temas de sua pasta; administrar, juntamente com o Prefeito municipal, os recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização do magistério FUNDEB, tanto sobre a receita como a despesa, ou o uso dos recursos;
X - Assinar, juntamente com o Prefeito, cheques, requisições, autorizações de compras, balancetes financeiros e demonstrativos relativos ao FUNDEB, quando necessário, além de promover a aquisição, coordenação, manutenção, guarda e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e a programação e execução de despesas decorrentes de uso e manutenção de bens vinculados ao ensino;
XI - Promover atividades lúdicas e desportivas em conjunto com o setor de esportes e lazer, fora do horário de aula e/ou nas férias, inclusive com atividade complementar, observadas as regras legais. Gerenciar a documentação escolar e estatística, a estrutura e funcionamento do programa federal vinculado à frequência do aluno à escola, bem como o registro escolar
XII - Manter e assegurar a universalização dos níveis e modalidades de ensino. Ampliar gradativamente a jornada de tempo escolar. Prover o atendimento educacional especializado com recursos tecnológicos, equipamentos adaptados, acessibilidade arquitetônica, entre outros, conforme a necessidade do aluno com deficiência. Articular ações com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais, entidades não-governamentais e de iniciativa privada sem fins lucrativos para complementar o atendimento especializado nas áreas de educação;
XIII - Incentivar a pesquisa didático-pedagógica no intuito de implementar uma prática contínua de divulgação e publicação por meio de eventos na área da educação. Criar e implementar o sistema municipal de ensino e o conselho municipal de educação. Instituir gradativamente conselhos escolares. Proporcionar acesso qualitativo aos recursos tecnológicos para alunos, professores e funcionários; implementar programas de alimentação e nutrição nos estabelecimentos públicos municipais de ensino. Participar efetivamente nos conselhos municipais;
XIV - Prover de transporte escolar a zona rural, sempre que necessário em regime de colaboração com os governos estadual e federal, entidades não-governamentais e de iniciativa privada sem fins lucrativos, de forma a garantir o acesso dos alunos à escola. Realizar as avaliações de desempenho dos servidores lotados na Secretaria municipal de educação e participar do processo de reorganização e readequação do sistema de avaliação de desempenho dos professores e demais profissionais que atuam na Secretaria. Intermediar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da união, estados e outros Municípios;
XV - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias municipais; estabelecer plano de ação orçamentário anual que contemple: a criação de mecanismos de controle e avaliação do sistema de ensino, formação continuada, adequação do espaço físico, aquisição de materiais e equipamentos, entre outros;
XVI - Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria. Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria. Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria. Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações e exercer outras atividades compatíveis com a função.
 
Artigo 4º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura conta com o seguinte suporte para desempenho de suas atividades, no tocante às atividades de gestão, de cargos já criados:
 
I – Secretário Municipal de Educação;
II – Diretor de Unidade Escolar;
III – Diretor de Unidade de Educação Infantil.
IV - Supervisor de Ensino;
V – Assistente de Diretor de Escola;
VI – Assistente Pedagógico de Ensino Fundamental;
VII – Assistente Pedagógico de Ensino Infantil;
VIII – Supervisor de Ensino;
IX – Diretor de Escola – Fundamental;
X – Diretor de Escola – Infantil;
XI – Chefe de Atendimento Maternal e Infantil;
XII – Orientador Educacional;
XIII - Vice-Diretor;
XIV – Coordenador Chefe de Transporte Escolar;
XV – Coordenador Chefe da Merenda Escolar;
XVI – Professor de Ensino Fundamental – EJA;
XVII – Professor de Educação Infantil;
XVIII – Nutricionista;
XIX – Secretário de Escola;
XX – Professor I – Ensino Fundamental;
XXI – Professor II – Ensino Fundamental e Médio;
XXII – Professor II – Educação Física;
XXIII – Professor II - Educação Especial;
XXIV – Professor de Educação Infantil
XXV – Monitor;
XXVI – Inspetor de Alunos;
XXVII – Merendeira;
XXVIII – Pajem;
XXIX – Professor de Educação Básica - PEB I;
XXX – Auxiliar de Educação;
XXXI - Auxiliar de Educação Infantil;
XXXII - Outros.
 
Artigo 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com o nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, em atendimento a Portaria FNDE 807/2022 e Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3, de 29 de dezembro de 2022, tendo por objeto o desenvolvimento de ações na área de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. A responsabilidade pela administração do CNPJ será do titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou por quem o Prefeito Municipal designar para este fim, em caso de necessidade.
 
Artigo 6º. Fica ainda, pela presente lei, o Secretário Municipal de Educação investido de todos os poderes e obrigações junto à Receita Federal do Brasil, referidas na Portaria Conjunta FNDE/STN n° 3, de 29 de dezembro de 2022.
Artigo 7º. As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento municipal, de acordo com as medidas efetivamente implantadas, não havendo previsão de impacto orçamentário-financeiro.
 
Artigo 8º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 91/2025.
 
 
Ipiguá/SP, 08 de julho de 2025.
 
 
 

EFRAIM GARCIA LOPES

     Prefeito Municipal

 
 
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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