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Atualizado em: 13/02/2026 às 17h39
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LEI COMPLEMENTAR Nº 93, 05 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Autorizacões
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2026
 
“Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar ações de execução fiscal, nos termos do tema 1184 do STF e dá outras providências.”
 
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, autorizado a não ajuizar ação de execução fiscal de crédito tributário e não tributário, cujos valores consolidados não ultrapassem o valor correspondente a dez mil reais, conforme Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alinhada com o tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
§ 1º A composição dos valores dos créditos a que se refere o caput, denominada valor consolidado, abrange a somatória do principal, com atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos e calculados na forma da legislação aplicável a cada tipo de crédito.
§ 2º As medidas constantes no caput não afastam a possibilidade de cobrança administrativa dos créditos nem impedem o agrupamento com outros créditos para posterior ajuizamento de nova execução fiscal desde que observado o valor consolidado.
§ 3º A autorização prevista no caput abrange o saldo remanescente de parcelamento não cumprido de créditos tributários e não tributários.
§ 4º A autorização de desistência independe do pagamento de honorários advocatícios do devedor.
§ 5º Na hipótese de existência de vários créditos de um mesmo devedor inferior ao limite fixado no caput, os quais, consolidados por identificação de inscrição cadastral na dívida ativa, superarem o referido limite, será ajuizada uma única execução fiscal mediante reunião das respectivas certidões de dívida ativa.
§ 6º A revisão do valor previsto no caput deste artigo poderá ser feita por meio de decreto do Executivo.
 
Art. 2° Fica o procurador do município autorizado a reconhecer a prescrição regular ou intercorrente, independentemente de seu valor, por força do disposto no inciso V do art. 156 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
 
§ 1º Verificada a ocorrência da prescrição, nos termos do caput deste artigo, o procurador poderá requerer, por meio de despacho a ser corroborado pela chefia imediata, a baixa do crédito e a extinção do processo judicial ou a desistência de recursos já interpostos.
§ 2º A autorização prevista no caput, observado o disposto no § 1º deste artigo, é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação a decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.
§ 3º Os créditos exigidos nos processos extintos nos termos deste artigo serão baixados e excluídos do sistema de controle da dívida ativa municipal.
 
Art. 3º Fica a certidão da dívida ativa cujo crédito consolidado e atualizado com os demais acréscimos legais não exceda o valor fixado no art. 1º desta Lei sujeita a protesto extrajudicial e inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
 
Art. 4º. Poderão ser parcelados, nas condições especificadas nesta Lei, os créditos tributários e não tributários que foram objeto de desistência de ação de execução fiscal, nos termos do caput do art. 1º desta Lei.
 
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser parcelados os créditos consolidados de pessoa física ou jurídica, inscritos em dívida ativa do Município, decorrentes das ações judiciais objeto de desistência, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, com exceção àquelas pessoas físicas ou jurídicas que tenham aderido ao parcelamento instituído pelas leis municipais que instituíram programas de regularizações fiscais específicos.
§ 2º As pessoas a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser representadas por procurador, desde que devidamente munido de instrumento público ou particular de procuração.
 
Art. 5º O crédito objeto do parcelamento será consolidado e atualizado nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, até a data do parcelamento, observados os seguintes critérios:
 
  1. principal, inclusive os valores relativos a multas pelo não recolhimento do crédito tributário ou não tributário;
    atualização monetária;
III – multa moratória;
IV – juros moratórios;
V – demais acréscimos legais.
 
Parágrafo único. O pedido de parcelamento não importa novação ou transação.
 
Art. 6º O devedor que aderir ao parcelamento deverá recolher o valor do crédito consolidado, com os benefícios estabelecidos em lei específica.
 
Art. 7º O Poder Executivo municipal poderá editar atos regulamentares para determinar:
 
I – a não propositura ou desistência de ação de execução fiscal ou outra medida judicial destinada à cobrança dos créditos tributários ou não tributários, independentemente do valor do crédito, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, quando o litígio envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavoráveis à Fazenda Pública, emanados dos tribunais superiores, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
II – a dispensa de propositura de ações quando estiver configurada a decadência ou a prescrição do crédito objeto do litígio;
III – a desistência das execuções fiscais cuja verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis não atendam aos princípios da racionalidade, economicidade e eficiência;
IV – critérios e procedimentos de controle da legalidade dos atos de inscrição dos créditos em dívida ativa.
 
Art. 8º Fica o Poder Executivo a celebrar convênios ou contratos a fim de se providenciar protesto extrajudicial e inscrição de dívidas ativas em órgãos de proteção ao crédito.
 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao exercício de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 05 de fevereiro de 2026.
 
 
 

EFRAIM GARCIA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 
 
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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