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Atualizado em: 05/03/2026 às 18h09
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LEIS Nº 927, 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
LEI 927/2026
 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO E ARMAZENAGEM DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E SUCATAS NO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ."

 
EFRAIM GARCIA LOPES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Esta Lei dispõe sobre a regulamentação e o controle de atividade de coleta, armazenagem, transporte, reciclagem, compra e venda de materiais recicláveis e sucatas no Município de Ipiguá, com o objetivo de prevenir e combater o comércio de produtos de procedência ilícita.
 
Artigo 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Estabelecimento reciclador ou sucateiro: pessoa física ou jurídica que atue, de forma habitual ou eventual, com a coleta, triagem, armazenamento, beneficiamento, transporte ou comercialização de resíduos recicláveis, ferrosos ou não ferrosos, metais, fios, cabos, hidrômetros, baterias, peças de veículos e similares;
II - Material de origem duvidosa: qualquer bem ou material cuja origem não possa ser comprovada de forma documental ou razoável, ou que possua indícios de furto, roubo ou desvio.
III - Procedência lícita: comprovação da origem legal dos materiais, mediante nota fiscal, termo de doação, declaração de pessoa física com firma reconhecida, ou outro documento idôneo;
IV - Local de armazenagem: qualquer recinto ou área onde se realizem depósito, triagem ou separação de materiais para fins de comercialização, ainda que não aberta ao público.
 
Artigo 3º. Os estabelecimentos e locais de armazenamento de materiais recicláveis ou sucatas deverão, obrigatoriamente:
I - possuir alvará de funcionamento específico, expedido pelo Município de Ipiguá;
II - manter cadastro atualizado dos fornecedores dos materiais, com nome, CPF/CNPJ, endereço, telefone e cópia de documento de identidade;
III - manter sistema informatizado ou controle manual para registro de entradas de materiais, contendo, no mínimo: identificação do fornecedor; data de recebimento; tipo e quantidade dos materiais entregues; e, forma de comprovação da origem lícita (nota fiscal, declaração etc.);
IV - arquivar, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os comprovantes de origem dos materiais adquiridos;
V - permitir o acesso de agentes da fiscalização municipal, da Polícia Civil e da Polícia Militar para inspeção dos materiais e documentos;
VI - instalar sistema de videomonitoramento com gravação mínima de 60 (sessenta) dias, com câmeras voltadas para entrada, pesagem e triagem dos materiais, quando exigido por regulamentação.
 
Artigo 4º. É expressamente proibida a aquisição, comercialização, armazenagem ou recebimento de:
I - hidrômetros, tampas de bueiro, grelhas, placas de sinalização, fiação elétrica, cabos de telecomunicação, peças de concessionárias de energia, água ou telefonia, sem comprovação documental de origem;
II - bens públicos ou provados que apresentem indícios de furto ou desvio, ainda que fracionados ou danificados;
III - objetos com identificação de empresas públicas ou privadas, sem autorização formal para alienação.
 
Artigo 5º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras sanções civis e penais:
I - Advertência por escrito, na primeira infração;
II - Multa de 100 (cem) UFESPs, na segunda infração;
III - Suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, na terceira infração;
IV - Cassação definitiva do alvará em caso de nova reincidência.
 
Artigo 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, disciplinando:
I - a padronização dos sistemas de controle;
II - critérios para exigência de videomonitoramento;
III - formas de integração com os órgãos de segurança pública.
 
Artigo 7º. Os estabelecimentos e locais de armazenagem já em funcionamento terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do regulamento, para adequação às disposições desta Lei.
 
Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 19 de fevereiro de 2026.
 
 
 
EFRAIM GARCIA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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