A Prefeitura de Ipiguá possui convênio do ITR (Imposto Territorial Rural) com a Receita Federal do Brasil. Dessa forma, executa funções de fiscalizar e de lançar de ofício os créditos tributários relativos ao ITR.
O processo completo de fiscalização até o lançamento de crédito de ofício engloba três notificações, em ordem cronológica: i) Intimação Fiscal; ii) Termo de Intimação e Constatação Fiscal, e iii) Notificação de Lançamento.
Após receber esta última notificação, cabe ao contribuinte realizar a impugnação do crédito ou então realizar o pagamento do ITR.
A seguir, veja como emitir o DARF para pagamento do ITR lançado de Ofício pela Secretaria da Fazenda de Ipiguá:
Percentual de Redução | Condição |
50% | Pagamento ou Compensação |
40% | Adesão ao Parcelamento |
CASO O CONTRIBUINTE NÃO CONCORDE COM O PAGAMENTO PODERÁ REALIZAR A IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO.
O contribunte (sujeito passivo), na hipótese de não concordar com a exigência fiscal, pode impugná-la com o objetivo de discutir a legalidade do lançamento. Segundo o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972:, Art. 14: “A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento”.
A impugnação do ITR deve ser apresentada perante a Administração Tributária municipal, que irá instruir o processo e encaminhá-lo à unidade de julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O endereço é Rua 05, nº 235, Centro, Ipiguá/SP, CEP 13530-000. Embora seja a Secretaria da Fazenda da Prefeitura de Ipiguá, o contencioso administrativo relativo ao ITR observará a legislação tributária federal, de acordo com o Decreto nº 6.433/2008.
I. Prazo para apresentação da impugnação:
A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 dias, contado da data da ciência do lançamento e constituição do crédito tributário.
A impugnação do crédito tributário instaura a fase litigiosa do procedimento, traduzindo a resistência do sujeito passivo à pretensão estatal, estabelecendo, assim, o litígio ou lide. Diante disso, o sujeito passivo, na condição de litigante, passará a contar com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
II. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
III. Interrupção do prazo prescricional:
A interposição de impugnação impede o início do prazo prescricional para a propositura da ação de execução fiscal por parte da Fazenda Pública. Como a Fazenda Pública tem que aguardar a solução do processo administrativo para cobrar o crédito tributário, o prazo de prescrição para a propositura da ação de execução fscal não começará a correr até que seja proferida uma decisão definitiva.