A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei; Faz Saber que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º- As farmácias e drogarias públicas e privadas deverão disponibilizar recipientes adequados para armazenar medicamentos e produtos de perfumaria com o prazo de validade vencido para descarte no Município de Ipiguá.
§ 1 º Entende-se por recipientes adequados: material resistente à ruptura e vazamento, impermeável e inviolável, os quais devem possibilitar segregar a coleta dos resíduos em medicamento sólido, medicamento líquido e resíduos recicláveis.
§ 2º Nos recipientes de coleta deverá constar a seguinte expressão: "Descarte seu medicamento vencido, alterado ou não utilizado aqui".
Art 2º - Cabe aos responsáveis pelos pontos de venda manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, mantê-los em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotando medidas visando que o seu conteúdo não transborde.
Art 3º - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos medicamentos domiciliares vencidos:
I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;
III - lançamentos em corpos d'água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas às inundações;
Art 4º - O descumprimento de quaisquer dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 dias, contados da notificação, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de 5 (cinco) UFESPs;
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro;
IV - constatada a segunda reincidência em desobediência a esta Lei, o estabelecimento sofrerá o embargo de 30 dias por parte da Prefeitura Municipal não podendo comercializar os seus produtos;
V - uma vez aplicadas às sanções dos parágrafos anteriores e mesmo assim a farmácia ou drogaria não tendo cumprido as normas previstas nesta Lei, o estabelecimento perderá o alvará municipal de funcionamento, estando proibido assim de funcionar.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.
Ato | Ementa | Data |
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