LEI 917/2025
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUÁ 2025 e dá outras providências). –
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São Jose do Rio Preto, Estado de São Paulo etc., no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Ipiguá aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUÁ 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a impostos e taxas, ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Artigo 2º - O ingresso no REFIS/IPIGUÁ 2025 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei, na forma definida na tabela abaixo:
| Forma de Pagamento |
Incidência Juros |
Incidência Multa |
Prazo Pagamento |
| À vista |
100% |
100% |
26/12/2025 |
| Em 2 Parcelas |
80% |
80% |
26/12/2025
30/01/2026 |
| Em 3 Parcelas |
60% |
60% |
26/12/2025
30/01/2026
27/02/2026 |
| Em 4 Parcelas |
40% |
40% |
26/12/2025
30/01/2026
27/02/2026
31/03/2026 |
| Em 5 Parcelas |
20% |
20% |
26/12/2025
30/01/2026
27/02/2026
31/03/2026
30/04/2026 |
Parágrafo 1º - A adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2025 deverá ser requerido junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Ipiguá, sito à Rua do Comércio nº 171 – centro, na cidade de Ipiguá/SP, até às 17,00 (dezessete) horas do dia 22 de dezembro de 2025 e com o devido primeiro pagamento ser realizado até o dia 26 de dezembro de 2025.
Parágrafo 2º - Caso a data limite para cada pagamento do parcelamento não seja considerado dia útil, o prazo para a quitação da mesma será o primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo 3º - Caso o contribuinte que aderir ao REFIS/IPIGUÁ 2025 até a data limite do §1º (até às 17,00 (dezessete) horas do dia 22 de Dezembro de 2025) e não efetuar o primeiro pagamento até a data de 26 de dezembro de 2025 terá de forma automática rescindido o seu parcelamento, passando a dever de forma global o seu débito, independentemente da necessidade de qualquer notificação administrativa e/ou judicial, excluindo do montante a importância da parcela quitada, caso tenha efetuado alguma.
Parágrafo 4º - O mesmo ocorrerá ao contribuinte que deixar de efetuar os pagamentos das parcelas nos prazos legais, fato que ocasionará a suspensão automática do parcelamento efetivado, havendo no caso especifico o retorno do montante devido com os acréscimos legais e o abatimento de forma simples da(s) parcela(s) quitadas.
Parágrafo 5º - O contribuinte que não atender os prazos constantes dos §§ 1º e 2º não poderá ser beneficiado com o REFIS/IPIGUÁ 2025 por qualquer motivo, impossibilitando o mesmo de efetuar quaisquer pagamentos nos termos da presente Lei.
Artigo 3º - O valor de cada parcela do REFIS/IPIGUÁ 2025, não poderá ser inferior a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
Artigo 4º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/IPIGUÁ 2025, atualizando a importância devida e excluindo qualquer benefício de desconto concedido anteriormente, seja em relação a multas, juros e encargos:
Parágrafo 1º - Para efeitos de adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2025, as importâncias quitadas com relação ao valor principal, multas, juros e encargos efetivados em parcelamentos anteriores serão descontadas do montante total devido, respeitando a atualização do débito com todos esses acréscimos no montante do débito corrigido e atualizado até o momento da formalização deste parcelamento.
Artigo 5º - A presente Lei de refinanciamento não se aplica aos débitos tributários de toda e qualquer natureza existentes junto a Fazenda Pública e que não estejam contemplados pela presente legislação, portanto, sendo incluídos, somente, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; Imposto Territorial Urbano – ITU; Taxa de Água e Esgotos; Taxa de Licença e Funcionamento; Nota Fiscal Eletrônica e Receitas Diversas.
Artigo 6º - Com relação aos débitos existentes de Cobrança Judicial e que estejam ajuizados, os mesmos somente serão atingidos nos seguintes aspectos e nos percentuais constantes do artigo 2º desde que se faça prover o atendimento das disposições constantes da presente Lei.
Artigo 7º - A adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2025, condiciona o contribuinte que esteja em débito com o fisco municipal, seja na forma administrativa e/ou judicial na aceitação de forma expressa, das seguintes medidas:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar;
III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes, que porventura não tenham ocorrido a citação;
Artigo 8º - O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I - através de formulário expedido pela própria Administração Municipal que estará disponível junto ao setor de tributação, devendo ser efetivado para cada tributo devido, especificando os respectivos exercícios e valores e números das ações executivas, quando existentes;
II - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, anexando a essa em caso de pessoa jurídica cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa e no caso de pessoa física documento que comprova ser proprietário do imóvel e/ou estar em sua posse de forma mansa e pacífica.
III - em hipótese alguma será permitido o parcelamento de débitos em razão da presente Lei, por pessoas que não atendam as disposições contidas no item anterior, como inquilinos e arrendatários;
IV - o pagamento dos honorários advocatícios no caso de execução fiscal poderá ser quitado nas mesmas quantidades de parcelas constantes do artigo 2º;
Artigo 9º - O prazo para adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2025 encerra-se impreterivelmente em 22 de dezembro de 2025.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 10 de novembro de 2025.
EFRAIM GARCIA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.