IPIGUÃ GOVERNAR PARA TODOS COVERNO 2021 - 2028 DECRETO N.° 18/2026 Institui o Conselho Municipal de Conciliação Fiscal (CMCF), no âmbito do Município de Ipiguá/SP, e _ dispõe sobre sua organização, competências e rito conciliatório, em conformidade com o Tета 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e com a Resolução no 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências. EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO: a) a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208), que reconheceu a necessidade de implementação da política de consensualidade no município; b) as diretrizes da Resolução n° 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu medidas de tratamento adequado à alta litigiosidade do contencioso tributário e disciplinou os critérios para a racionalização das cobranças judiciais; c) a necessidade de regulamentação da Lei Complementar Municipal n° 093/2026, a respeito do assunto; e d) a aplicação dos princípios da eficiência, economicidade consensualidade que devem nortear a Administração Pública, visando a desjudicialização ea rápida solução de conflitos fiscais; DECREТА: Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Conciliação Fiscal (CMCF) do Município de Ipiguá/SP, órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, vinculado ao poder executivo municipal. Art. 2° O CMCF tem por objetivo implementar a política de consensualidade fiscal no Município, promovendo a conciliação, a transação e o parcelamento de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, prioritariamente aqueles cujo valor seja inferior ao teto de eficiência fixado pelo Município. Art. 3° O CMCF será composto por 06 (seis) membros titulares, nomeados por Portaria do Chefe do Executivo, dentre os setores: Jurídico, Tributos, Gabinete e Ganha Tempo. (17) 3269-9000 mércio 171 IPIGUÃ GOVERNAR PARA TODos COVERNO 2021- 2028 Art. 4° Compete ao Conselho Municipal de Conciliação Fiscal: I - Analisar e deliberar sobre propostas de transação e conciliação de créditos fiscais apresentadas por contribuintes ou pela própria Administração; II - Homologar os acordos firmados nas sessões de conciliação fiscal; III - Identificar e recomendar o cancelamento ou a suspensão de cobranças judiciais que contrariemo Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024; IV - Propor parâmetros e critérios para concessão de descontos sobre juros e multas em transações fiscais, observada a estrita legalidade e as leis de diretrizes orçamentárias. Art. 5° O procedimento de conciliação fiscal poderá ser iniciado: I - Ex officio (por iniciativa da Administração): mediante mutirões de conciliação ou triagem da Dívida Ativa que atendam aos requisitos de baixa economicidade da cobrança judicial; fundamentado. II - Por requerimento do contribuinte: por meio de peticionamento administrativo Art. 6° Antes do ajuizamento de qualquer execução fiscal de valor inferior ao patamar estabelecido pelo Município como "eficiente", a Fazenda Pública Municipal notificará o contribuinte para comparecer a uma audiência de conciliação perante o CMCF ou para aderir aos canais digitais de mediação. § 1° A ausência ou a recusa do contribuinte à conciliação, após regular notificação, bem como o fracasso da negociação, suprirá a exigência de tentativa de via administrativa prévia exigida pelo Tema 1184 do STF, autorizando o Município ao ajuizamento da ação ou e, se for o caso, ao ajuizamento da ação. § 2° Os acordos que resultarem em parcelamentos diferenciados ou descontos de encargos moratórios deverão respeitar estritamente a legislação municipal vigente (Lei do REFIS ou Lei de Transação Municipal)e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Art. 7° A seleção dos créditos tributários e não tributários passíveis de submissão à Comissão de Conciliação Fiscal observará, dentre outros, os seguintes critérios técnicos de recuperabilidade: I - valor consolidado do débito; II - capacidade econômica do devedor, aferida mediante informações cadastrais, patrimoniais e financeiras disponíveis ao Município; III - existência de bens passíveis de penhora ou garantia; IV - histórico de adimplência ou de regularização fiscal do contribuinte; V - grau de recuperabilidade do crédito, considerando o tempo de constituição da dívida e as medidas de cobrança já adotadas; (17) 3269-9000 (cio 171 IPIGUÃ GOVERNAR PARA TODos GOVERNO 2021-2028 VI - existência de parcelamentos anteriores rescindidos ou inadimplidos; VII - localização e regular funcionamento da empresa ou atividade econômica; VIII - perspectiva de encerramento do litígio administrativo ou judicial mediante autocomposição; IX - custo estimado da cobrança judicial em comparação com o potencial de recuperação do crédito; X - classificação da dívida segundo critérios de recuperabilidade definidos pela Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente; XI - relevância econômica e impacto arrecadatório da recuperação do crédito para o Município; XII - existência de processos judiciais ou administrativos que recomendem solução consensual para redução do tempo de recuperação do crédito. § 1° A seleção dos casos deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público. § 2° A inclusão do devedor em procedimento de conciliação não gera direito subjetivo à celebração de acordo, ficando sua formalização condicionada à análise da Comissão. § 3º Poderão ser estabelecidas faixas de prioridade para débitos classificados como de alta, média ou baixa recuperabilidade. Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 18 de junho de 2026. EFRAIM GARCIA LOPES PREFEITO MUNICIPAL Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. (17) 3269-9000 Comércio. 171
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