Efraim Garcia Lopes, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, etc., no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Ipiguá aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art 1º Artigo 1 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado e obrigado a conceder o auxílio alimentação a todos os servidores e funcionários públicos municipais, em substituição à cesta básica de alimentos, o valor de RS 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais, na forma de ticket-alimentação ou cartão magnético de crédito.
Parágrafo Primeiro — A concessão do ticket-alimentação não serão destinados aos inativos.
Parágrafo Segundo - O valor do ticket alimentação deverá ser disponibilizado aos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês laborado.
Art 2ºArtigo 2 - O ticket-alimentação será concedido por meio de tickets ou cartão magnético de crédito, devendo formalizado procedimento licitatório específico para essa finalidade.
Art 3ºArtigo 3 - O ticket-alimentação não integrará o salário para qualquer efeito, inclusive não incidindo para fins de contribuição previdenciária.
Art 4ºArtigo 4 - O valor do ticket-alimentação, constante do Artigo 1 desta Lei, será corrigido anualmente pelo INPC - IBGE, por decreto até o limite apurado nos doze meses anteriores, tendo como data base o mês janeiro de cada exercício.
Art 5ºArtigo 5 - Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, ficando autorizado a proceder às alterações necessárias no mesmo através de Decreto.
Art 6ºArtigo 6 - Não terão direito a perceber o ticket-alimentação os funcionários que não estejam em pleno exercício de suas atividades, bem como, aqueles que laborando tenham se ausentado por 02 (dois) dias consecutivos ou não de suas atividades de forma injustificada.
Art 1ºArtigo 1 - Da nova denominação ao artigo 6 da Lei Municipal no 795, de 27 de Agosto de 2021, que passa assim a denominar-se:
"Artigo 6 - Não terão direito a perceber o ticket-alimentação os funcionários/servidores que não estejam em pleno exercício de suas atividades, bem como, aqueles que laborando tenham se ausentado por 03 (três) dias consecutivos ou não
e de forma justificada e/ou injustificada, mensalmente, exceto aqueles funcionários/servidores que permanecerem internados para tratamento de sua saúde e ou afastados por doença infectocontagiosa.
Parágrafo Primeiro — Os servidores públicos municipais que, mensalmente, tenham ausentado de suas atividades uma única vez, de forma justificada ou não, terão reduzidos de seu beneficio de ticket-alimentaçáo, a importância correspondente ao dia de ausência.
Parágrafo Segundo — Excetuam-se das condições contidas no parágrafo anterior, a abonada anuída pelo artigo 113, caput da Lei Municipal no 055/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipigua)."
(Redação dada pelo(a) LEIS Nº 844, 14 DE DEZEMBRO DE 2022)
Art 7ºArtigo 7 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2022.
Art 8ºArtigo 8 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal no 012/1997, de 24 de março de 1997, a partir de 10 de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Ipigua/SP, 27 de agosto de 2021.