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LEIS Nº 844, 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Alteração de Leis, auxílio-alimentação
Em vigor
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1ºArtigo 1 - Da nova denominação ao artigo 6 da Lei Municipal no 795, de 27 de Agosto de 2021, que passa assim a denominar-se:
"Artigo 6 - Não terão direito a perceber o ticket-alimentação os funcionários/servidores que não estejam em pleno exercício de suas atividades, bem como, aqueles que laborando tenham se ausentado por 03 (três) dias consecutivos ou não
e de forma justificada e/ou injustificada, mensalmente, exceto aqueles funcionários/servidores que permanecerem internados para tratamento de sua saúde e ou afastados por doença infectocontagiosa.
Parágrafo Primeiro — Os servidores públicos municipais que, mensalmente, tenham ausentado de suas atividades uma única vez, de forma justificada ou não, terão reduzidos de seu beneficio de ticket-alimentaçáo, a importância correspondente ao dia de ausência.
Parágrafo Segundo — Excetuam-se das condições contidas no parágrafo anterior, a abonada anuída pelo artigo 113, caput da Lei Municipal no 055/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipigua)."
Art 2ºArtigo 2 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art 3ºArtigo 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Art 4ºArtigo 4 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipigua/SP, 14 de dezembro de 2.022.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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