Efraim Garcia Lopes, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de são José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
a) a ocorrência de fatos relacionados a conduta do servidor público municipal – Marcos Roberto Barbosa Filho ocupante das funções de motorista efetivo desta Municipalidade de Ipiguá na condução de veículos da frota municipal, especialmente quando no transporte de alunos da rede educacional;
b) que há diversos documentos como filmagens de câmeras municipais que demonstram a conduta irresponsável do servidor público municipal – Marcos Roberto Barbosa Filho em adentrar em contramão no trevo de acesso a cidade de Ipiguá, conduzindo o veículo de placas BPZ-2619;
c) a manifestação de munícipe local através de documento protocolizado em data de 14 de setembro de 2026, informando a conduta imprópria do servidor público municipal – Marcos Roberto Barbosa Filho, também conhecido como Sérgio ou Serjão, quando da condução, de veículo municipal;
d) a existência de Boletim de Ocorrência que demonstra mais uma vez as disposições do servidor público municipal – Marcos Roberto Barbosa Filho a frente de veículos municipais;
e) que há necessidade de apuração por parte da Administração Municipal das disposições que afetam os seus servidores municipais e regularidade de suas atividades laborativas;
f) a necessidade de apurar as responsabilidades promovidas por quem de direito e possibilidade de prover pelo ressarcimento de importâncias suportadas por essa Administração Municipal, em caso de ocorrência e existência;
g) que o procedimento de Processo Administrativo Disciplinar – PAD poderá ser instaurado em face de total conhecimento daquele que está praticando atos impróprios na condução de veículos da frota municipal;
h) que as disposições de apuração de responsabilidades poderão ocasionar se devidamente comprovada a penalização do servidor público municipal, portanto, havendo a obrigatoriedade de conceder as disposições da ampla defesa e do contraditório;
i) que havendo documentos e filmagens obtidas em câmeras públicas municipais, que robustecem a promoção deste, mas por disposição legal e de preservação de seus conteúdos, terá o Processo Administrativo Disciplinar – PAD a disposição de sigiloso total.
j) que o artigo 190 da Lei Municipal nº 055/1997 estatui as disposições e medidas a serem adotadas em razão da instauração do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, promove nos termos mencionados a sua instalação;
k) as disposições contidas nos artigos 169, 170, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 187 e seguintes da Lei Municipal 055/97;
ARTIGO 1º - Fica determinada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de eventual infração disciplinar supostamente cometida por Marcos Roberto Barbosa Filho ocupante das funções de motorista efetivo desta Municipalidade de Ipiguá, portador do RG 44.023.088-3 e do CPF 304.025.898-23.
ARTIGO 2º - A representação aponta conduta em que o agente público, supostamente, promoveu a condução de veículos da frota municipal de forma imprópria, especialmente quando no transporte de alunos da rede educacional, carretar abalroamento com outros veículos e, mais ainda, colocar em perigo munícipes local por excessiva velocidade. Deste modo, teria agido contra seus deveres, infringindo o art.169, incisos II, III, IX, XIV, XVI e XVII, bem como o artigo 170, caput e incisos XVI e XIX, ambos da Lei Municipal 055/97, passíveis das penalidades previstas os artigos 174 e seguintes, da mencionada norma.
ARTIGO 3º - Nomeia-se para comporem a Comissão Processante os seguintes servidores: Presidente: Luiz Antonio Siqueira portador do RG 44.798.310-6 e CPF 380.253.178-70; Membro: Rosângela Siqueira Pagianotto portadora do RG 33.532.716-3 e CPF 269.176.348-08; Membro: Alexandre Robison Dos Reis, RG: 41282747-5, CPF: 352.40.008-03.
ARTIGO 4º - O Sr. Presidente da Comissão Processante deverá promover os atos necessários para a apuração dos fatos e zelar pelo sigilo no trâmite do feito.
ARTIGO 5º - Fica nomeada a Junta de Recurso que será composta pelos seguintes servidores: Anderson Gonçalves Honorato portador do RG 30.037.734-4 e CPF 216.183.028-76; Joyce Alcione Salvador da Silva, RG: 428870880, CPF. 356.759.488-56; e Joelma Oliveira Luiz, RG. 35.163.332-7, CPF. 304.935.818-12, caso haja interposição de recurso para reapreciar a decisão.
ARTIGO 6º - Nos termos do artigo 196, caput da Lei Municipal nº 055/1997, o prazo para conclusão das apurações deverá ocorrer no lapso temporal de 60
(sessenta) dias iniciados a partir da primeira reunião, podendo ser prorrogado, quando devidamente justificada.
ARTIGO 7º - De forma que não haja outras condutas impróprias por parte do servidor público municipal – Marcos Roberto Barbosa Filho na condução de veículos municipais, promove a partir do presente o seu afastamento de suas atividades laborativas de motorista por trinta dias, prorrogável por igual período em caso de necessidade, nos termos do artigo 192, da Lei nº 55/97, sem prejuízo de seus vencimentos, eventualmente excluídas aquelas vantagens pertinentes às atividades extraordinárias.
ARTIGO 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipiguá, 23 de setembro de 2.026.
Efraim Garcia Lopes
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal na data supra, arquivada em pasta e encadernada anualmente em Livro próprio para registro de Portarias.
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIAS Nº 34/2023, 30 DE MAIO DE 2023 | Instauração de processo Administrativo | 30/05/2023 |