DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 662/2017, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE LÂMPADAS OU LUMINÁRIAS DE DIODO EMISSOR DE LUZ – LED, EM TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO E AOS ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DE IPIGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Da nova denominação ao artigo 1º da Lei Municipal nº 662, de 14 de setembro de 2017, que passa assim a denominar-se:
“Artigo 1º - Fica definida a Administração do Poder Público Municipal a substituição gradual da iluminação de prédios e vias públicas no Município de Ipiguá e a aprovação e implantação de iluminação pública municipal aos novos empreendimentos imobiliários que se fizerem aprovados por essa Administração Municipal.
Parágrafo Primeiro – Consideram-se, para efeitos desta Lei, espaços públicos do Município de Ipiguá, suas ruas, praças municipais, centros de convivências municipais, clubes municipais, centros esportivos públicos municipais, escolas públicas municipais, centro de saúde municipal, prédios e demais espaços públicos municipais de uso de atendimento direto e/ou indireto incluindo suas autarquias, bem como, aqueles destinados a prestação de serviços públicos municipais.
Parágrafo Segundo – Para a aprovação de novos empreendimentos imobiliários junto ao território do Município de Ipiguá, será autorizado em caráter provisório, a apresentação de projetos de iluminação pública compostos por lâmpadas a Vapor de Sódio em detrimento a obrigatoriedade de uso de lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz – LED.
Parágrafo Terceiro – A condição estatuída junto ao parágrafo anterior, somente será aprovada de forma permanente e sem que haja a necessidade de alteração das lâmpadas a Vapor de Sódio por lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz – LED, após o trânsito em julgado dos autos do Proc. n. 5008994-48.2025.4.03.6106 que está em trâmite junto a 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que mantenha a decisão de não condicionar a instalação de lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz – LED no Município de Ipiguá/SP.
Parágrafo Quarto – De forma a prover a aprovação prévia de projetos novos empreendimentos imobiliários com a instalação de lâmpadas ou luminárias a Vapor de Sódio junto ao território do Município de Ipiguá, deverá o responsável pelo empreendimento apresentar termo circunstanciado com firma reconhecida, no qual declare sob as penas da Lei, que em havendo a obrigatoriedade de prover a instalação de lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz – LED por determinação judicial, o mesmo efetuará a substituição sem quaisquer custos e/ou dispêndios de recursos financeiros por parte da Municipalidade de Ipiguá/SP, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do trânsito em julgado dos dos autos do Proc. n. 5008994-48.2025.4.03.6106.
Parágrafo Quinto – Para efeitos de garantia ao atendimento ao estatuído no parágrafo anterior, responderá o responsável pelo empreendimento na forma jurídica e física.”
Artigo 2º- As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 30 de junho de 2026.
EFRAIM GARCIA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
| Ato | Ementa | Data |
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