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LEIS Nº 940, 19 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 19/08/2026
Assunto(s): Educação
Em vigor

LEI 940/2026

Institui medidas para o cumprimento das condicionalidades exigidas para habilitação do Município à Complementação VAAR – Valor Aluno Ano por Resultado, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de EFRAIM GARCIA LOPES, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal de IPIGUÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e procedimentos destinados ao cumprimento das condicionalidades previstas na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para habilitação do Município ao recebimento da Complementação VAAR – Valor Aluno Ano por Resultado.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – promover a melhoria da aprendizagem dos estudantes;

II – fortalecer a gestão democrática e técnica da educação;

III – reduzir as desigualdades educacionais;

IV – promover a equidade racial e socioeconômica;

V – assegurar a correta aplicação dos recursos públicos destinados à educação.

CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DO CARGO DE GESTOR ESCOLAR

Art. 3º O provimento do cargo ou função de Diretor de Escola observará critérios técnicos de mérito e desempenho.

§1º Poderão concorrer os servidores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

I – possuir mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público;

II – integrar à rede pública de ensino municipal, estadual ou federal;

III – possuir graduação em Pedagogia;

IV – não possuir penalidade administrativa nos últimos cinco anos;

V – apresentar plano de gestão escolar.

§2º A seleção compreenderá, no mínimo:

I – análise curricular;

II – avaliação de conhecimentos em gestão escolar;

III – avaliação de desempenho funcional;

IV – entrevista técnica.

CAPÍTULO III
DAS AVALIAÇÕES NACIONAIS

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação adotará medidas para assegurar participação mínima de oitenta por cento dos estudantes elegíveis em cada etapa das avaliações nacionais da educação básica.

§1º As unidades escolares deverão desenvolver ações de mobilização de estudantes e famílias.

§2º A Secretaria Municipal de Educação realizará monitoramento permanente dos índices de participação.

CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES EDUCACIONAIS

Art. 5º O Município implementará políticas públicas destinadas à redução das desigualdades educacionais, socioeconômicas e raciais identificadas nos indicadores oficiais de avaliação.

Parágrafo único. As ações compreenderão, entre outras:

I – reforço escolar;

II – acompanhamento individualizado da aprendizagem;

III – formação continuada dos professores;

IV – ações voltadas à equidade racial;

V – atendimento prioritário às escolas com menores indicadores de desempenho.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS DO ICMS

Art. 6º O Poder Executivo adotará medidas destinadas ao cumprimento das metas relativas à aplicação dos recursos decorrentes da repartição do ICMS vinculadas aos indicadores educacionais, observando os princípios da equidade, da aprendizagem e da melhoria dos resultados.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatórios anuais demonstrando o cumprimento das metas e indicadores.

CAPÍTULO VI

DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR

Art. 7º O currículo da rede municipal de ensino permanecerá alinhado à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, observadas as especificidades locais.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação promover:

I – atualização periódica do currículo;

II – formação continuada dos profissionais da educação;

III – monitoramento da implementação curricular.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO

Art. 8º Fica instituída a Comissão Permanente de Monitoramento das Condicionalidades do VAAR.

A Comissão será composta por representantes:

I – da Secretaria Municipal de Educação;

II – do Conselho Municipal de Educação;

III – do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

IV – do Fórum Municipal de Educação;

V – dos gestores escolares.

Compete à Comissão:

I – acompanhar o cumprimento das condicionalidades;

II – elaborar relatórios anuais;

III – propor melhorias;

IV – monitorar indicadores;

V – recomendar medidas corretivas.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo, mediante Decreto, ou a Secretaria da Educação, por Resolução, poderão regulamentar esta Lei naquilo que for pertinente.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, não havendo previsão de impacto orçamentário-financeiro.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Ipiguá - SP, 19 de agosto de 2026.

EFRAIM GARCIA LOPES
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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